A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 4, de 23 de janeiro de 2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos incentivos fiscais relacionados a projetos culturais, artísticos, esportivos e paradesportivos no âmbito do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), para empresas tributadas com base no Lucro Real. O entendimento foi publicado no Diário Oficial da União e consolida a interpretação da administração tributária sobre os limites de dedutibilidade desses incentivos.
Esses incentivos fiscais, previstos nas leis de incentivo à cultura e ao esporte, têm papel estratégico para as organizações da sociedade civil (OSCs) que atuam nessas áreas. Por meio das leis de incentivo, como a Lei Rouanet e a Lei de Incentivo ao Esporte, as OSCs podem ter seus projetos aprovados pelos órgãos competentes e, a partir disso, receber recursos privados provenientes da destinação de parte do imposto de renda devido por empresas tributadas pelo Lucro Real. Esse mecanismo fortalece o financiamento de iniciativas culturais, esportivas e de inclusão social, amplia o impacto das ações do terceiro setor e estimula a participação do setor privado no apoio a projetos de interesse público.
A Solução de Consulta trata, especialmente, da correta interpretação dos limites de dedutibilidade previstos na legislação que rege os incentivos à cultura (Lei nº 8.313/1991 – Lei Rouanet) e ao esporte (Lei nº 11.438/2006 – Lei de Incentivo ao Esporte), esclarecendo dúvidas recorrentes sobre a possibilidade de soma de percentuais e sobre a aplicação do chamado limite global de dedução do IRPJ.
No caso dos incentivos a projetos esportivos e paradesportivos, a Receita Federal deixa claro que o limite de 4%, previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006, não pode ser somado ao limite de 2% estabelecido no § 1º, inciso I, do mesmo artigo. Segundo o entendimento oficial, esse dispositivo não cria um novo benefício autônomo, mas apenas amplia o limite já existente para situações específicas, afastando a possibilidade de aplicação cumulativa desses percentuais.
Em relação aos incentivos culturais, o entendimento reafirma que o benefício fiscal previsto no art. 18 da Lei nº 8.313/1991 está sujeito ao limite global de dedutibilidade de 4%, conforme disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997. Essa limitação decorre da própria legislação e deve ser observada pelas empresas no momento da apuração do imposto devido.
A Solução de Consulta também diferencia os tipos de incentivos esportivos. Apenas os projetos esportivos e paradesportivos voltados à inclusão social, previstos no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006, devem observar simultaneamente os limites específicos da lei e o limite global de 4%. Já os incentivos destinados a projetos esportivos de caráter geral não se submetem a esse limite global, devendo respeitar apenas os percentuais definidos na legislação específica.
Outro ponto relevante é que a Solução de Consulta nº 4/2026 reforma expressamente a Solução de Consulta COSIT nº 241, de 26 de novembro de 2025, consolidando um novo entendimento oficial da Receita Federal e reforçando a aplicação do princípio da interpretação restritiva dos benefícios fiscais, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
Na prática, o posicionamento traz maior segurança jurídica tanto para as empresas incentivadoras quanto para as organizações da sociedade civil que executam projetos por meio das leis de incentivo. O correto enquadramento dos limites evita riscos de autuação fiscal e contribui para a continuidade do financiamento de iniciativas culturais, esportivas e sociais relevantes para a sociedade.
👉 Veja o inteiro teor da Solução de Consulta nº 4, de 23 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União ou acessando pelo link abaixo: https://in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-4-de-23-de-janeiro-de-2026-683082969

