DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO MROSC: BREVE ANÁLISE DA BAIXA ADESÃO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

RESUMO EXPANDIDO PUBLICADO NO ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FACULDADE DE VIÇOSA (ENIC/FDV 2024), REALIZADO DURANTE A SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2024, SOB ORIENTAÇÃO DA PROFESSORA ME. POLIANA AROEIRA BRAGA FERREIRA DUARTE. O TRABALHO INTEGRA OS ANAIS DO ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDV — PERIÓDICO DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA REGISTRADO SOB ISSN 2527–1520 (ANAIS FDV 2024).

TEXTO ORIGINAL: https://www.fdvmg.edu.br/uploads/ENIC/Livros/Livro_Resumos_ENIC_FDV_2024.pdf

INTRODUÇÃO: A liberdade de associação, garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), é fundamental tanto para a efetivação de diversos direitos sociais quanto para parcerias público-privadas, atualmente regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelecido pela Lei nº 13.019/2014. O MROSC visa facilitar e ampliar as parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). No entanto, mesmo após mais de sete anos de vigência para os municípios, muitos ainda estabelecem parcerias com OSC sem seguir as diretrizes do Novo Marco.

OBJETIVOS: O presente trabalho tem como objetivo tecer uma breve análise sobre a baixa adesão dos Municípios Brasileiros ao MROSC e os problemas jurídicos correlatos.

ABORDAGEM METODOLÓGICA: Para o desenvolvimento do presente resumo, foi utilizado o método descritivo, com maior enfoque em revisão bibliográfica sobre o tema.

RESULTADO E DISCUSSÕES: O terceiro setor desempenha um papel crucial na promoção de direitos sociais no Brasil. O MROSC, trouxe avanços significativos para o fortalecimento desse setor, promovendo maior transparência, participação e controle social nas parcerias entre o poder público e as OSC. No entanto, a implementação do MROSC e suas regras nas parcerias firmadas entre as OSC e os municípios brasileiros ainda enfrenta desafios. Relevante parcela dos municípios ainda opta por formas de parceria menos transparentes, como inexigibilidade e dispensa de licitação e emendas parlamentares. Em sua participação no Webinar realizado pela Escola Superior da Advocacia de Minas Gerais (ESA-MG) no dia 22/08/2024, Laís de Figueiredo Lopes, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-SP, afirmou que o cenário atual é de maior quantidade de parcerias feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação e por emendas parlamentares do que por meio do MROSC. Ocorre que o Marco Regulatório afasta as parcerias da lei de licitações, pregão e do próprio Direito Administrativo, amplamente conhecidos pelos gestores e servidores públicos para conferir maior autonomia e controle às organizações. Em pesquisa conduzida pelo Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE), da Fundação Getúlio Vargas, constatou-se que, em um “há uma percepção de que a Lei nº 13.019/2014 vem trazendo melhora para a relação entre as OSCs e as administrações públicas locais, mas que ainda é necessário desenvolver capacidades e entendimentos por parte da administração pública e também das OSCs” (GIFE, 2020). Em outra pesquisa conduzida pelo Descomplica MROSC, que é uma iniciativa do CeMAIS, foram ouvidas 206 pessoas no ano de 2022, dentre as quais, 155 são ligadas a organizações da sociedade civil, 31 ligadas ao Poder Público, 9 ligadas aos Conselhos de Direito e 11 não ligadas a nenhum dos anteriores. Fora constatado que 46% das pessoas ligadas às OSC responderam que a lei traz mudanças positivas na relação entre governo e organizações da sociedade civil. Esse índice foi de 58% entre os integrantes do Poder Público. 75% dos participantes ainda consideraram que a nova lei é positiva para os Municípios. Sendo assim, a falta de implementação das disposições do MROSC nos Municípios é um fator dificultador no avanço das parcerias público-privadas firmadas com o terceiro setor, sendo também uma prática contrária à nova lei que estabeleceu a aplicação do MROSC nos Municípios no ano de 2017.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ante os desafios ora apresentados, compreende-se que necessários se faz a adoção de medidas propositivas de incentivo para a aplicação do novo regramento legal nas parcerias firmadas ante os municípios. Assim, propõe-se a criação de conselhos municipais para implementação do MROSC no âmbito local e a aplicação dos Programas de Capacitação previstos no Artigo 7º da Lei 13.019/2014, para integrantes das organizações e gestores e servidores públicos, promovendo, assim, parcerias mais eficientes e benéficas para toda a sociedade.

REFERÊNCIAS

ALVES, Aline; BONHO, Fabiana T. Contabilidade do terceiro setor. Porto Alegre: Sagah Educação, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 03/10/2024.

BRASIL. Decreto nº 8.726, de 27 De abril de 2016. Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8726.htm>. Acesso em 04/10/2024.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 05/10/2024.

BRASIL. Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/norma/584830/publicacao/15617411>. Acesso em 03/10/2024.

CEMAIS. Pesquisa Descomplica MROSC, 2022. Disponível em: <https://cemais.org.br/fotos/f3d83c50f31de03557fcc8f9aa900f6f_Relatorio-Pesquisa-Descomplica-MROSC.pdf>. Acesso em 03/10/2024.

ESA-MG. Webinar Terceiro Setor em Debate: uma análise das principais legislações. YouTube, 22 de agosto de 2024. Disponível em: < https://youtu.be/w5yhAUY_BMU>. Acesso em 03/10/2024.

LEICHSENRING, Alexandre Ribeiro [et al.]; SOUZA, Aline Gonçalves de (coord.). Marco regulatório das organizações da sociedade civil: avanços e desafios. 1. Ed. São Paulo: CUM: FGV Direito SP, 2020. (Coleção sustenta OSC: 4).

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

1 comentário em “DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO MROSC: BREVE ANÁLISE DA BAIXA ADESÃO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS”

  1. Gregório Germes

    De fato esse tema ainda é um desafio. Apesar dos avanços trazidos pela Lei 13.019/2014, ainda vemos muitos municípios com dificuldades para aplicar o MROSC na prática. Isso acaba limitando o potencial das parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil, que poderiam ser mais eficientes e transparentes.

    Muito bom ter algo fundamentado em pesquisa para tratar disso.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *