O cenário atual do Terceiro Setor no Brasil: o que os últimos anos indicam para o 2026 das Organizações?

O Terceiro Setor brasileiro vive um momento paradoxal. De um lado, pesquisas recentes revelam a resiliência, a capilaridade e a relevância social das organizações da sociedade civil (OSCs), tanto no Brasil quanto no cenário internacional. De outro, o setor enfrenta novas exigências legais, fiscais e institucionais, além de desafios históricos relacionados à burocracia, à transparência e à sustentabilidade financeira.

Pesquisas recentes e inovações jurídicas apontam mudanças relevantes no cenário atual do Terceiro Setor, evidenciando avanços institucionais, novas exigências de transparência e governança, impactos tributários significativos e a necessidade crescente de profissionalização das Organizações da Sociedade Civil (OSC).

Estudos do IDIS indicam ainda que, apesar das crises econômicas, políticas e sanitárias dos últimos anos, as organizações do Terceiro Setor seguem atuantes e adaptáveis, mantendo sua capacidade de resposta às demandas sociais mais urgentes. O levantamento destaca a diversidade de áreas de atuação das OSCs e sua importância na implementação de políticas públicas, na inovação social e na defesa de direitos, reforçando que o setor permanece essencial para a coesão social no país.

Esse cenário de resistência, no entanto, não significa ausência de obstáculos. Pelo contrário, adequações e modernização jurídica e tecnológica tornaram-se essencias para sua sobrevivência institucional, especialmente diante de um ambiente normativo cada vez mais complexo.

Novo Marco Regulatório vingou?

O terceiro setor brasileiro foi marcado por décadas de ausência de legislação adequada que fosse capaz de regular a atividade das organizações sem fins lucrativos, trazendo-lhe relevância, independência e segurança jurídica e institucional. Como resultado de anos de clamor social, foi promulgada a Lei nº 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), regulamentada pelo Decreto nº 8.726/2016. O MROSC visa facilitar e ampliar as parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). No entanto, mesmo após quase uma década de vigência para os municípios, muitos ainda estabelecem parcerias com OSC sem seguir as diretrizes do Novo Marco.

Apesar do Novo Marco estabelecer a necessidade de aplicação do MROSC em todos os entes da Federação, a devida aplicação ainda é um desafio. Relevante parcela dos municípios ainda opta por formas de parceria menos transparentes, como inexigibilidade e dispensa de licitação e emendas parlamentares. Em sua participação no Webinar realizado pela Escola Superior da Advocacia de Minas Gerais (ESA-MG) no dia 22/08/2024, Laís de Figueiredo Lopes, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-SP, afirmou que o cenário atual é de maior quantidade de parcerias feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação e por emendas parlamentares do que por meio do MROSC.

Em pesquisa conduzida pelo Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE), da Fundação Getúlio Vargas, constatou-se que, em um “há uma percepção de que a Lei nº 13.019/2014 vem trazendo melhora para a relação entre as OSCs e as administrações públicas locais, mas que ainda é necessário desenvolver capacidades e entendimentos por parte da administração pública e também das OSCs” (GIFE, 2020).

Apesar desses números demonstrarem um cenário desafiador para a implementação do MROSC no cenário nacional, vários grandes Municípios têm elaborado o chamado “Regulamento MROSC” que introduz a forma do Ente Federativo implementar o MROSC no seu território.

Para além, o Ministério da Cultura deu um passo relevante ao instituir, por meio da Portaria MinC nº 266/2026, o Manual MROSC – Do Planejamento à Prestação de Contas como referencial técnico obrigatório para a gestão, o monitoramento e a avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil no âmbito da pasta. A medida reforça a centralidade do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) como regime jurídico de referência para essas parcerias e busca padronizar procedimentos, reduzir inseguranças interpretativas e fortalecer a segurança jurídica tanto para gestores públicos quanto para as OSCs que atuam na execução de políticas culturais.

De igual maneira, foi publicada a Portaria Interministerial nº 197/2025, pela Advocacia-Geral da União em conjunto com a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, representa um marco relevante para a consolidação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Ao aprovar o Manual MROSC – Do Planejamento à Prestação de Contas, o Governo Federal sistematiza diretrizes e boas práticas para a gestão das parcerias entre a administração pública federal e as OSCs, oferecendo orientações claras para todas as etapas do processo, desde o planejamento e a seleção até a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas. O documento, construído de forma colaborativa e com participação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, busca reduzir inseguranças interpretativas, padronizar procedimentos e fortalecer a segurança jurídica e a transparência das parcerias, sinalizando um movimento de maior institucionalização e qualificação da relação entre Estado e sociedade civil organizada.

O cenário, embora tímido, é animador. Há uma tendência nacional de aplicação do MROSC nas parcerias firmadas entre o Poder Público e as OSCs.

Relação com cartórios, órgãos públicos e a burocracia estrutural

Um dos gargalos mais recorrentes enfrentados pelas OSCs está na relação com cartórios e órgãos públicos. Pesquisa divulgada pela Captadores.org.br aponta que a maioria das demandas das organizações junto aos cartórios possui prazo superior a 30 dias, impactando diretamente a regularidade documental, a celebração de parcerias e o acesso a recursos públicos e privados. Esse dado revela um descompasso entre a urgência social das ações desenvolvidas pelas OSCs e a lentidão dos procedimentos administrativos.

Além disso, análises jurídicas sobre os desafios interpretativos das normas que regem o Terceiro Setor indicam que muitas OSCs enfrentam insegurança jurídica não apenas pelo desconhecimento da legislação, mas também pela aplicação desigual das normas por diferentes órgãos públicos, o que gera assimetrias regionais e institucionais.

A exemplo do que aqui se aduz, tem-se a confusão interpretativa de Órgãos Públicos e Conselhos Paritários sobre o que seria finalidade lucrativa. O Código Civil Brasileiro em seu artigo 53 define que “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” (BRASIL, 2002). Não obstante, em seu artigo 54, IV, estabelece que o estatuto social de toda associação deve conter as fontes de recurso para manutenção das suas atividades e realização das suas finalidades. O termo escolhido pelo códex civil trouxe problemas interpretativos do que seriam os “fins não econômicos” previstos pelo legislador. A fim de trazer clareza ao tema, o Conselho da Justiça Federal definiu que “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa” (Enunciado nº 534, VI Jornada de Direito Civil — CJF/STJ). Tal entendimento também é abarcado pelo MROSC em seu Art. 2º, inciso I, alínea a. Todavia, o que se tem percebido é uma interpretação equivocada por parte dos gestores públicos e membros de conselhos de políticas públicas que, em vários casos, interpretam que as OSC não podem realizar atividade de cunho econômico, aduzindo assim que, uma vez realizada atividade econômica, afastado está o cunho social da atividade.

Em pesquisa realizada pelo Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), entrevistados evidenciaram situações em que o Poder Público “não assimila o serviço prestado como assistencial e necessário, mas, apenas, enquanto números a serem geridos” (GIFE, 2020, p. 113). Também fora relatado que “Na prática, gestores estariam mais preocupados em ‘cobrar por alguma coisa’, avaliando ‘coisas impertinentes’ porque, na verdade, ‘não sabem o que cobrar’ (GIFE, 2020, p. 113). Percebe-se, então que a aplicação da nova concepção jurídica em torno do terceiro setor está sendo “estrangulada […] pelos próprios gestores públicos” (GIFE, 2020, p. 122). A pesquisadora da FGV Direito SP, Aline Gonçalves de Souza, que conduziu o referido estudo, concluiu que “A falta de preparo e aderência à nova cultura finalística de controle, a ausência de uniformidade interpretativa, a ocorrência de alternâncias político-partidárias e de assimetrias quanto às capacidades nos diferentes níveis de governo seriam, todos, custos da transição, desafios de médio e longo prazo a ser superados” (FGV DIREITO SP, 2020, n/p).

Mesmo em 2026, esse ainda é um desafio importante, pois nem todos os gestores públicos possuem conhecimento jurídico suficiente e negam pedidos de inscrição nos conselhos e titularidades às organizações por má-interpretação da norma jurídica aplicável.

Para quem deseja iniciar uma OSC, esse cenário exige atenção redobrada desde a fase de constituição, elaboração do Estatuto Social, registro e definição de governança, sob pena de a organização nascer fragilizada do ponto de vista jurídico e operacional.

A percepção da sociedade brasileira sobre as OSCs

Do ponto de vista social, os dados são relativamente positivos. Pesquisas conduzidas pelo GIFE mostram que mais da metade da população brasileira possui avaliação positiva das organizações da sociedade civil, reconhecendo seu papel na promoção de direitos, na execução de projetos sociais e na defesa de causas coletivas. Essa percepção favorável reforça a legitimidade do Terceiro Setor perante a sociedade e evidencia seu potencial de mobilização e incidência social.

Em pesquisa conduzida pelo Descomplica MROSC, que é uma iniciativa do CeMAIS, foram ouvidas 206 pessoas no ano de 2022, dentre as quais, 155 são ligadas a organizações da sociedade civil, 31 ligadas ao Poder Público, 9 ligadas aos Conselhos de Direito e 11 não ligadas a nenhum dos anteriores. Fora constatado que 46% das pessoas ligadas às OSC responderam que a lei traz mudanças positivas na relação entre governo e organizações da sociedade civil. Esse índice foi de 58% entre os integrantes do Poder Público. 75% dos participantes ainda consideraram que a nova lei é positiva para os Municípios.

No entanto, os mesmos estudos apontam que a confiança da população está fortemente associada à transparência, à clareza na prestação de contas e à coerência institucional. Em outras palavras, a legitimidade social das OSCs não é automática: ela depende da capacidade das organizações de demonstrar como utilizam recursos, quais resultados geram e como se organizam internamente.

Novo cenário tributário e impactos diretos sobre as OSCs

Nos últimos anos, o ambiente tributário também passou por mudanças relevantes. A Solução de Consulta nº 4/2026, da Receita Federal, trouxe esclarecimentos importantes sobre os limites de incentivos fiscais culturais e esportivos no IRPJ, impactando diretamente o modelo de financiamento de projetos desenvolvidos por OSCs, especialmente aquelas que atuam nas áreas de cultura e esporte.

Paralelamente, a Lei Complementar nº 224/2025 introduziu alterações que reduzem isenções e ampliam a carga tributária e burocrática das associações civis, aumentando os custos de conformidade e exigindo maior planejamento fiscal e contábil. Especialistas alertam que, sem estrutura adequada, muitas OSCs podem enfrentar dificuldades para se manter regulares e competitivas na captação de recursos.

Para quem está à frente de uma OSC ou pretende criar uma nova organização, compreender esse novo cenário tributário deixou de ser uma questão acessória e passou a ser um elemento central da sustentabilidade institucional.

Transparência como eixo estruturante do Terceiro Setor contemporâneo

A transparência consolidou-se como uma verdadeira fronteira de sustentabilidade para o Terceiro Setor. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União reforçam que a exigência de transparência não se limita às OSCs que recebem recursos públicos, mas se estende a toda a cadeia de execução e sub-repasse de verbas, inclusive no contexto das emendas parlamentares e das parcerias com o poder público.

O STF tem reiterado que a ausência de informações claras e acessíveis compromete princípios constitucionais como publicidade, moralidade e eficiência, podendo resultar em bloqueio de repasses e responsabilização de gestores. Nesse contexto, plataformas federais de gestão e transparência passaram a ser referências obrigatórias para a divulgação de dados financeiros e institucionais. Cita-se, por exemplo as plataformas Transfere.gov e o Mapa das OSC do IPEA, ferramentas de transparência muito prestigiadas no cenário atual.

Para as OSCs, isso significa que práticas informais ou meramente declaratórias de transparência já não são suficientes. É necessário estruturar mecanismos internos, rotinas de prestação de contas, comunicação institucional e governança compatíveis com as exigências legais e com a expectativa social.

Evidências regionais: o caso de Sabará e região

Pesquisas regionais também ajudam a compreender a realidade concreta do Terceiro Setor. O levantamento realizado no âmbito do Projeto de Extensão Interdisciplinar (PEXI 1/2025), em Sabará e região, revelou um cenário marcado por grande diversidade de áreas de atuação, mas também por baixa adesão a ferramentas públicas de transparência, como o Mapa das OSCs do IPEA.

Os dados indicam que muitas organizações possuem longa trajetória de atuação social, mas carecem de estrutura técnica para lidar com exigências contemporâneas de governança, transparência e regularidade jurídica. O estudo também evidenciou que organizações mais recentes tendem a demonstrar maior abertura à adoção de boas práticas institucionais, embora ainda enfrentem limitações operacionais.

Não obstante a vigência da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016, parcela significativa das entidades desconhece o Marco Regulatório (50%), o Mapa das OSC (62,5%), que é um portal de transparência do Governo Federal, e as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (62,5%) que condicionam o repasse de recursos à transparência institucional. Porquanto esse desconhecimento inviabiliza o acesso a parcerias e editais, LEICHSENRING (et al., 2020, p. 30), aponta que a própria lei MROSC estimula a capacitação e o incentivo às OSC para que cooperem com o Estado determinando ainda a edição de manuais com linguagem acessível e procedimentos simplificados. Outrossim, em outra vertente, a falta de capacitação técnica revela-se como entrave prático à operacionalização das ferramentas de transparência. Neste sentido, cerca de 75% das entidades alegaram não possuir colaboradores aptos a realizar o preenchimento de dados. Insta destacar que “a capacitação jurídica das OSC sobre a lei é entendida como condição fundamental para a efetividade das inovações introduzidas” (LEICHSENRING et al., 2020, p. 22), sendo imperioso o desenvolvimento de programas formativos contínuos e acessíveis, com apoio técnico e jurídico.

A pesquisa contou com a participação da Associativa LGRC Consultoria e teve como um de seus articuladores Luís Henrique Costa Pinto, vice-presidente da Comissão de Terceiro Setor da OAB de Sabará/MG e consultor da Associativa, reforçando a importância da aproximação entre academia, advocacia e organizações da sociedade civil na produção de diagnósticos qualificados sobre o setor.

Conclusão: desafios, oportunidades e a importância da assessoria qualificada

O cenário atual do Terceiro Setor no Brasil é, ao mesmo tempo, desafiador e promissor. As OSCs seguem sendo fundamentais para a implementação de políticas públicas, a inovação social e a defesa de direitos, mas operam em um ambiente cada vez mais exigente do ponto de vista jurídico, fiscal e institucional.

Para quem já atua em uma OSC ou pretende iniciar uma organização, torna-se indispensável compreender esse contexto de forma integrada: conhecer a legislação aplicável, estruturar governança e transparência desde a origem, planejar a sustentabilidade financeira e dialogar com órgãos públicos e financiadores de maneira estratégica.

Nesse contexto, estar bem assessorado não é um luxo, mas uma condição de viabilidade institucional. A Associativa LGRC Consultoria acompanha de perto essas transformações, pesquisas e decisões estruturantes, atuando a partir do entendimento de que o fortalecimento do Terceiro Setor passa, necessariamente, pela qualificação técnica, pela transparência e pela segurança jurídica das organizações.

O futuro das OSCs dependerá menos da boa vontade isolada e mais da capacidade coletiva de adaptação, profissionalização e compromisso com o interesse público que historicamente define o Terceiro Setor no Brasil.

REFERÊNCIAS

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