RESUMO EXPANDIDO PUBLICADO NO ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FACULDADE DE VIÇOSA (ENIC/FDV 2025), REALIZADO DURANTE A SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2025, SOB ORIENTAÇÃO DA PROFESSORA ME. POLIANA AROEIRA BRAGA FERREIRA DUARTE. O TRABALHO INTEGRA OS ANAIS DO ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDV — PERIÓDICO DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA REGISTRADO SOB ISSN 2527-1520 (ANAIS FDV 2025).
TEXTO ORIGINAL: https://www.fdvmg.edu.br/uploads/ENIC/LIVRO%20ENIC%20FDV%202025%20OFICIAL%20-%20ATUALIZADO%20-6-11-2025.pdf
INTRODUÇÃO: A transparência e a regularidade jurídica são exigências normativas que regem a atuação das Organizações da Sociedade Civil (OSC). O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei nº 13.019/2014 e regulamentado pelo Decreto nº 8.726/2016, estabelece diretrizes claras sobre a atuação destas entidades, exigindo a adoção de práticas que visam aumentar o nível de transparência exercido por elas. Com o intuito de aferir se essas diretrizes normativas vêm sendo adotadas pelas entidades, foi realizada a Pesquisa de Campo “Transparência das Organizações da Sociedade Civil” em Sabará e Região, no âmbito do Projeto de Extensão Interdisciplinar, desenvolvido pela Faculdade de Sabará em parceria com a Comissão de Direitos do Terceiro Setor da 114ª Subseção da OAB, em Sabará/MG. O projeto teve como objetivo fortalecer juridicamente as OSC da região por meio da difusão de informações legais e da coleta de dados que permitiram diagnosticar sua regularidade documental e práticas de transparência, subsidiando ações futuras de capacitação e adequação normativa.
OBJETIVOS: O presente trabalho tem como objetivo tecer uma breve análise sobre os resultados da pesquisa, tendo como enfoque o nível de transparência e regularidade jurídica aferidos.
ABORDAGEM METODOLÓGICA: Para o desenvolvimento do presente resumo, foi utilizado o método descritivo, com maior enfoque em revisão bibliográfica sobre o tema.
RESULTADO E DISCUSSÕES: A pesquisa de campo foi realizada por meio de formulário eletrônico de autorresposta entre os meses de abril e maio de 2025 e contou com 48 respostas de entidades de Sabará, Belo Horizonte, Caeté e Nova União, todos pertencentes ao Estado de Minas Gerais. A partir da análise dos dados obtidos, observou-se, em sentido geral, um baixo índice de conformidade legal e de transparência das OSC participantes. Para ilustrar o que aqui se expõe, cerca de 27% das OSC não estão registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), 62,5% nem sequer ouviu falar do Mapa das OSC, que é um portal de transparência criado pelo Decreto 8.726/2016 como portal de transparência das entidades. Mais de 70% das OSC participantes nunca acessou o Mapa e 75% não possui nenhum colaborador que sabe fazer o preenchimento dos dados no Mapa. Outrossim, quase 23% das OSC entrevistadas não divulga os seus resultados de forma alguma, sendo que 58,3% preferem divulgar pelas redes sociais. Dado mais alarmante se dá quando 66,7% não divulga periodicamente a sua arrecadação. Estas são questões consideradas básicas para o efetivo exercício da transparência. Desta feita, 83,3% concluíram que precisam aprimorar suas práticas e mecanismos internos de transparência. Todos estes dados apontam para um baixo índice de conformidade com as disposições da legislação posta. Destarte, o Art. 78 do Decreto 8.726/2016 estabelece expressamente o dever que recai sobre a Administração Pública e as Organizações de darem publicidade e transparência de todas as informações referentes às parcerias celebradas entre Poder Público e as OSC. No entanto, o dever de transparência transcende a relação estabelecida nas parcerias. A transparência mostra-se uma demanda social, como denota ASSIS (et. al, 2006, s/p) ao afirmar que “a transparência destas entidades sem fins lucrativos, em relação aos recursos recebidos e a prestação de serviços realizada, mostra-se como uma necessidade, perante os doadores, para garantir assim, um fluxo contínuo de recursos, o que possibilitaria uma melhor atuação na sociedade”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A pesquisa revelou baixo índice de conformidade legal e transparência entre as OSC de Sabará/MG e região. Muitas não possuem CNPJ, desconhecem o a legislação e os sítios eletrônicos de transparência do Governo Federal. Para além, não divulgam adequadamente suas arrecadações ou resultados.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Márcio Sanches de; MELLO, Gilmar Ribeiro de; SLOMSKI, Valmor. Transparência nas entidades do terceiro setor: a demonstração do resultado econômico como instrumento de mensuração de desempenho. In: Congresso USP de Controladoria e Contabilidade, 6., 2006, São Paulo. Anais […]. São Paulo: FIPECAFI, 2006. Disponível em: <https://congressousp.fipecafi.org/artigos32006>. Acesso em: 02/10/2025.
BRASIL. Decreto nº 8.726, de 27 De abril de 2016. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8726.htm>. Acesso em 02/10/2025.
BRASIL. Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/norma/584830/publicacao/15617411>. Acesso em 03/10/2025.
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ESA-MG. Webinar Terceiro Setor em Debate: uma análise das principais legislações. YouTube, 22 de agosto de 2024. Disponível em: < https://youtu.be/w5yhAUY_BMU>. Acesso em 03/10/2024.
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LEICHSENRING, Alexandre Ribeiro [et al.]; SOUZA, Aline Gonçalves de (coord.). Marco regulatório das organizações da sociedade civil: avanços e desafios. 1. Ed. São Paulo: CUM: FGV Direito SP, 2020. (Coleção sustenta OSC: 4).
LUSTOSA, José Patrício de Figueiredo. Feliz mundo novo: nas terras do Itaberabuçu, um verdadeiro tratado de ciência política. Belo Horizonte: Páginas Editora, 2021. 154 p.
PINTO, L. H. C. et al. Transparência das OSC em Sabará e Região: resultados da pesquisa de campo – Projeto de Extensão Interdisciplinar PEXI 1/2025. Sabará: Faculdade de Sabará; Comissão de Direitos do Terceiro Setor da 114ª Subseção da OAB/MG; Associativa LGRC Consultoria, set. 2025. Disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1pEQa3nuO1OhyBqbyxpYGzMHiKE_djDD8/view?usp=drive_link>. Acesso em 02/10/2025.

