PARCERIAS MROSC: UM NOVO MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

RESUMO EXPANDIDO PUBLICADO NO ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FACULDADE DE VIÇOSA (ENIC/FDV 2024), REALIZADO DURANTE A SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2024, SOB ORIENTAÇÃO DA PROFESSORA ME. POLIANA AROEIRA BRAGA FERREIRA DUARTE. O TRABALHO INTEGRA OS ANAIS DO ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDV — PERIÓDICO DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA REGISTRADO SOB ISSN 2527–1520 (ANAIS FDV 2024).

TEXTO ORIGINAL: https://www.fdvmg.edu.br/uploads/ENIC/Livros/Livro_Resumos_ENIC_FDV_2024.pdf

INTRODUÇÃO: O Poder Público realiza parcerias com o setor privado para ampliar, aprimorar ou reduzir custos da prestação de serviços públicos dos mais diversos. Ocorre que, após o advento do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), implementado pela Lei nº 13.019/2014, novas formas de parcerias surgiram, podendo dar novos contornos e trazer melhores resultados para a prestação de serviços públicos.

OBJETIVOS: O presente trabalho tem como objetivo tecer uma breve análise sobre os benefícios das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil (OSC) previstas pelo MROSC.

ABORDAGEM METODOLÓGICA: Para o desenvolvimento do presente resumo, foi utilizado o método descritivo, com maior enfoque em revisão bibliográfica sobre o tema.

RESULTADO E DISCUSSÕES: O MROSC em seu artigo 1º estabelece “as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação”. Logo, o Marco estabelece que a parceria firmada entre a Administração Pública e as OSC deverá abranger “finalidades de interesse público”. Sabe-se que o Poder Público já tem longo histórico de outorga de serviços públicos por meio de autorização, concessão e permissão. Todavia, segundo MELO (2010, p.689) “Há cinco espécies de serviço que o Estado não pode permitir que sejam prestados exclusivamente por terceiros, seja a título de atividade privada livre, seja a título de concessão, autorização ou permissão. São os serviços: 1) de educação, 2) de saúde, 3) de previdência social, 4) de assistência social e 5) de radiodifusão sonora e de sons e imagens”. No entanto, nada obsta que se tenha uma gestão compartilhada da prestação de serviços nestas espécies. Contudo, a concessão ou permissão para o Segundo Setor se torna problemática ao ponto que tais modalidades de outorga preveem que o setor privado assuma a responsabilidade pela execução dos serviços públicos concedidos ou permitidos. É nesta lacuna deixada pelas leis que tratam de concessões, permissões e autorizações que a parceria prevista pelo MROSC se mostra uma opção viável. Em sentido contrário às formas de outorga aqui mencionadas, os regimes de parceria do MROSC estabelecem uma gestão compartilhada, tendo controle de meio (por meio do plano de trabalho) e finalístico (por meio da prestação de contas) da prestação de serviço. O que se observa é que a Lei nº 13.019/2014 estabeleceu um critério menos burocrático para firmar a parceria, pois utiliza o chamamento público (artigo 23 e ss da Lei nº 13.019/2014). Maior também é a transparência e o controle social das ações, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV e artigo 6º, inciso V, ambos do MROSC. Para além, ainda há de se falar do menor custo para os cofres públicos e a participação da sociedade civil na própria prestação de serviço público. Este último ponto porque as OSC, de maneira distinta das Empresas Privadas, possuem cargos eletivos na diretoria e conselho fiscal com mandatos temporários, permitindo que qualquer cidadão que se associe e se submeta aos critérios de candidatura, possa concorrer a estes cargos, ampliando assim a possibilidade da participação social na parceria firmada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: Os regimes de parceria estabelecidos pelo MROSC se mostram uma alternativa às tradicionais formas de outorga, ao introduzirem um modelo de gestão compartilhada que promove maior transparência, participação social e eficiência na prestação de serviços públicos essenciais, permitindo que serviços antes não atingidos pelas formas tradicionais de outorga, possam contar com a participação social em sua prestação, criando um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das políticas públicas, beneficiando toda a sociedade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 03/10/2024.

BRASIL. Decreto nº 8.726, de 27 De abril de 2016. Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8726.htm>. Acesso em 04/10/2024.

BRASIL. Lei nº 8.987 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 05/10/2024.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm>. Acesso em: 05/10/2024.

BRASIL. Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/norma/584830/publicacao/15617411>. Acesso em 03/10/2024.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

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